A Lei 13.429/17 trouxe a exigência de um capital social mínimo vinculado ao seu número de empregados. Nos últimos 5 anos, não houve muita movimentação por parte das empresas no sentido de se adequarem à essa exigência e a atuação dos órgãos públicos na fiscalização do cumprimento desta norma também parecia tímida.
Em julho deste ano, no entanto, houve uma decisão do TST, condenando uma construtora que contratou empresas que não se enquadravam no capital mínimo exigido por lei. A prática foi considerada como Dumping Social e a empresa foi condenada ao pagamento de R$200.000,00 a título de Danos Morais Coletivos.
Fica o alerta que a responsabilidade quanto ao cumprimento da lei recai tanto sobre a empresa de terceirização de mão de obra, quanto para as suas contratantes.
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