No dia 13 de Dezembro de 2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade de Substituição Tributária – ICMS-ST – não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
No STJ, os ministros analisaram os recursos especiais definidos na ementa: "Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído". Em relação à afetação do REsp 1.896.678, o relator relembrou que o STF, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, estabeleceu que o ICMS "não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
"Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante ser destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins", observou o relator Gurgel de Faria.
Segundo Gurgel de Faria, a exclusão é justificada considerando que "substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento". Portanto, torna-se inadmissível um entendimento que resulte em aumento da carga tributária ao substituído tributário apenas devido à forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
Em decisão unânime, a seguinte tese foi fixada: "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
Trata-se de uma importante vitória para os contribuintes, que poderão assim reduzir seus custos tributários. Os ministros entenderam que a posição adotada pelo STF no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral, relativa ao ICMS próprio, aplica-se também aos casos de substituição tributária do ICMS. A decisão permite a redução dos valores pagos à União pelos contribuintes.
Os ministros entenderam que o contribuinte substituído pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes ao ICMS pago por substituição tributária na aquisição de mercadorias para revenda.
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