O benefício da Lei do Bem é calculado multiplicando os dispêndios elegíveis com pesquisa e desenvolvimento tecnológico pelo percentual de exclusão adicional (60% como regra, até 80% com incremento de pesquisadores exclusivos e mais 20% sobre projetos com patente concedida) e, em seguida, pela alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa. Para uma empresa do lucro real sujeita à alíquota combinada de 34%, isso equivale a uma economia de 20,4% a 34% do valor investido em P&D, limitada ao lucro real e à base de cálculo da CSLL do próprio período. Sobre R$ 4 milhões de dispêndios elegíveis, por exemplo, a exclusão básica gera R$ 816 mil de tributos a menos no ano.
Os fundamentos do incentivo, quem pode utilizá-lo e como ele se relaciona com os demais benefícios do regime estão no panorama sobre como funciona o incentivo fiscal à P&D da Lei 11.196/2005. Aqui, o foco é exclusivamente a conta, ou seja, de onde vem cada termo da fórmula, como o resultado aparece na apuração e quais situações fazem o benefício real ficar abaixo do potencial.
Os dispêndios elegíveis
A base do cálculo são os dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do art. 19 da Lei 11.196/2005. Entram, entre outros, a remuneração e os encargos dos profissionais alocados aos projetos, proporcionais às horas efetivamente dedicadas, materiais consumidos em protótipos e testes e serviços de P&D contratados no País com universidades, instituições de pesquisa, inventores independentes e micro e pequenas empresas. Três ajustes são obrigatórios antes de aplicar o percentual. O primeiro é retirar da base os valores recebidos como recursos não reembolsáveis do poder público, como subvenções, por força do § 4º do art. 17. O segundo é garantir que os valores estejam controlados contabilmente em contas específicas, exigência do art. 22. O terceiro é separar os investimentos em ativos, que não entram na exclusão adicional porque têm benefício próprio, a depreciação integral ou a amortização acelerada.
O percentual de exclusão
O percentual básico é de 60%, sem condicionantes além dos requisitos gerais do regime. Ele sobe para 70% quando a empresa incrementa em até 5% o número de pesquisadores com dedicação exclusiva em relação ao ano anterior e para 80% quando o incremento supera 5%, conforme a regulamentação do Decreto 5.798/2006. De forma independente, os dispêndios vinculados a projeto que resulte em patente concedida ou cultivar registrado admitem uma exclusão adicional de até 20%, aproveitada no período da concessão ou do registro. A soma máxima, portanto, é de 100% dos dispêndios, além da dedução normal da despesa.
A alíquota efetiva de IRPJ e CSLL
O terceiro termo costuma ser simplificado como 34%, e para a maior parte das empresas do lucro real essa simplificação é adequada. Ela resulta de 15% de IRPJ, 10% de adicional sobre a parcela do lucro real que excede R$ 20 mil por mês, ou R$ 240 mil por ano, nos termos do art. 3º da Lei 9.249/1995, e 9% de CSLL, alíquota geral prevista no art. 3º da Lei 7.689/1988. Há, porém, duas situações em que a alíquota efetiva é outra. Empresas com lucro real anual próximo ou inferior a R$ 240 mil não pagam o adicional sobre toda a base, e a economia marginal cai para 24% sobre a parte excluída abaixo desse patamar. Instituições financeiras e outras entidades sujeitas a alíquotas específicas de CSLL precisam refazer a conta com a própria alíquota, que é mais alta e, portanto, aumenta o valor do benefício.
Passo a passo do cálculo com exemplo numérico
Considere uma empresa industrial do lucro real que apurou, no ano, lucro líquido de R$ 12 milhões depois de registrar como despesa R$ 4 milhões de dispêndios elegíveis com P&D, sem outras adições ou exclusões relevantes. O cálculo segue quatro passos. Primeiro, confirma-se que os R$ 4 milhões já estão deduzidos no resultado contábil, o que corresponde à dedução normal prevista no art. 17, inciso I. Segundo, aplica-se o percentual de exclusão, e com 60% a exclusão adicional é de R$ 2,4 milhões. Terceiro, verifica-se o limite, já que a exclusão não pode superar o lucro real e a base da CSLL antes da própria exclusão, que aqui são de R$ 12 milhões, e o limite está atendido. Quarto, recalcula-se o IRPJ, o adicional e a CSLL sobre a base reduzida de R$ 9,6 milhões.
| Etapa de apuração | Sem incentivo | Exclusão de 60% | Exclusão de 80% |
|---|---|---|---|
| Lucro líquido antes do incentivo | R$ 12.000.000 | R$ 12.000.000 | R$ 12.000.000 |
| Exclusão adicional (art. 19) | R$ 0 | R$ 2.400.000 | R$ 3.200.000 |
| Lucro real e base da CSLL | R$ 12.000.000 | R$ 9.600.000 | R$ 8.800.000 |
| IRPJ de 15% | R$ 1.800.000 | R$ 1.440.000 | R$ 1.320.000 |
| Adicional de 10% acima de R$ 240 mil | R$ 1.176.000 | R$ 936.000 | R$ 856.000 |
| CSLL de 9% | R$ 1.080.000 | R$ 864.000 | R$ 792.000 |
| Total de IRPJ e CSLL | R$ 4.056.000 | R$ 3.240.000 | R$ 2.968.000 |
| Economia sobre o cenário sem incentivo | - | R$ 816.000 | R$ 1.088.000 |
A economia de R$ 816 mil corresponde exatamente a 34% da exclusão de R$ 2,4 milhões e a 20,4% dos R$ 4 milhões investidos em P&D. Com a exclusão de 80%, a economia sobe para R$ 1,088 milhão, ou 27,2% do investimento. Nenhuma das duas cifras depende do porte da empresa, apenas da relação entre dispêndio elegível e lucro tributável. É por isso que a pergunta sobre se o benefício compensa para quem investe pouco em P&D tem uma resposta objetiva, porque o retorno percentual é o mesmo para R$ 400 mil ou para R$ 40 milhões de dispêndios, e o que diferencia os casos é o custo de estruturar o controle de projetos e horas diante do valor absoluto recuperado.
Dedução normal e exclusão adicional não são a mesma coisa
Um equívoco frequente nas simulações é somar a dedução da despesa ao benefício. Qualquer empresa do lucro real já deduz suas despesas operacionais necessárias; o que a Lei do Bem acrescenta é a exclusão adicional sobre os dispêndios de P&D. Projeções que apresentam como ganho o efeito integral de 160% ou 180% dos dispêndios superestimam o incentivo em mais de duas vezes e distorcem a decisão de investir.
Como chegar a 70% ou 80% com o incremento de pesquisadores
Os 10 ou 20 pontos percentuais adicionais dependem da comparação entre o número de pesquisadores com dedicação exclusiva no ano do benefício e no ano anterior. A Instrução Normativa RFB 1.187/2011 define o pesquisador contratado como o profissional graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio com vínculo formal de emprego com a empresa, e a dedicação exclusiva exige que ele atue integralmente em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Profissionais que dividem o tempo entre projetos de P&D e operação continuam gerando dispêndio elegível na proporção das horas dedicadas, mas não entram na contagem que define o percentual majorado.
Na empresa do exemplo, se havia 20 pesquisadores exclusivos no ano anterior e passam a ser 21, o incremento de 5% eleva a exclusão para 70%, o que acrescenta R$ 400 mil à base excluída e R$ 136 mil à economia. Se passam a ser 22, o incremento de 10% leva a exclusão a 80%, com R$ 800 mil a mais de exclusão e R$ 272 mil adicionais de economia. A conta mostra por que o adicional deve ser tratado como consequência, e não como motivo, de uma decisão de contratação, pois o ganho tributário é relevante, mas raramente cobre sozinho o custo anual de novos pesquisadores. Situações de reorganização societária, transferência de equipes entre empresas do grupo ou ausência de pesquisadores exclusivos no ano anterior exigem análise específica, porque alteram a base de comparação.
A exclusão de 20% por patente concedida ou cultivar registrado
O § 3º do art. 19 permite excluir até 20% da soma dos dispêndios vinculados a projeto que resulte em patente concedida ou cultivar registrado, e o § 4º define o momento ao determinar que os valores sejam controlados no livro de apuração do lucro real e excluídos no período em que a patente for concedida ou o cultivar for registrado. O depósito do pedido não gera o benefício. Como a concessão pode ocorrer anos depois da realização dos dispêndios, a empresa precisa manter, na parte B do e-Lalur, o controle dos valores vinculados a cada pedido desde o início do projeto.
Suponha que, entre 2025 e 2026, a empresa tenha investido R$ 1,5 milhão em um projeto cujo pedido de patente seja concedido em 2029. Nesse ano, ela poderá excluir R$ 300 mil, com economia de R$ 102 mil à alíquota de 34%, desde que apure lucro real suficiente em 2029. Sem o registro contemporâneo do vínculo entre dispêndios e pedido, esse valor dificilmente pode ser reconstituído com segurança quando a concessão chegar.
“A conta da Lei do Bem é a parte fácil. O que define quanto a empresa efetivamente recupera é a qualidade do que alimenta a fórmula: a alocação de horas por projeto, a segregação das contas e o controle, ano após ano, do que está vinculado a cada pedido de patente.”
Quando o lucro real limita o benefício
O § 5º do art. 19 limita a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão e proíbe o aproveitamento do excesso em períodos posteriores. Se a empresa do exemplo tivesse apurado lucro líquido de apenas R$ 1,5 milhão, com os mesmos R$ 4 milhões de dispêndios, a exclusão de R$ 2,4 milhões ficaria limitada a R$ 1,5 milhão. A economia efetiva cairia para R$ 486 mil, correspondentes a todo o IRPJ, adicional e CSLL que seriam devidos sobre aquele lucro, e os R$ 900 mil restantes de exclusão estariam definitivamente perdidos. A única exceção legal é a da pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à qual o § 6º do mesmo artigo afasta o limite.
Para empresas com resultado próximo do ponto de equilíbrio, isso torna a simulação do benefício um exercício de projeção do resultado fiscal, e não apenas de levantamento dos gastos com P&D. Antecipar ou postergar dispêndios entre exercícios, quando o cronograma técnico do projeto permite, pode mudar significativamente o valor recuperado.
Onde o cálculo aparece na ECF, no e-Lalur e no FORMP&D
A exclusão adicional é registrada na Escrituração Contábil Fiscal, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e os controles de valores que serão excluídos no futuro, como os dispêndios vinculados a pedidos de patente, ficam na parte B. A ECF é entregue até o último dia útil de julho do ano seguinte ao período de apuração, e as alterações recentes no leiaute da ECF reforçam a importância de parametrizar corretamente essas linhas. Um mês depois, até 31 de agosto, a empresa informa ao MCTI os mesmos projetos e dispêndios no FORMP&D, prazo fixado pela Portaria MCTI 9.563/2025. Divergências entre os valores excluídos na ECF e os declarados no formulário estão entre os gatilhos mais comuns de questionamento, por isso a ordem de trabalho mais segura é fechar o levantamento técnico e contábil antes da ECF, e não usar a ECF como ponto de partida do FORMP&D.
O efeito da LC 224/2025 sobre a conta
A redução linear de 10% de benefícios tributários instituída pela LC 224/2025 não altera o cálculo da exclusão adicional, que consta entre os gastos tributários excepcionados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.305/2025. Os percentuais de 60% a 100% continuam aplicáveis integralmente. Simulações que já incorporam um redutor de 10% sobre a exclusão adicional subestimam o benefício e devem ser revistas.
Uma simulação confiável do benefício parte de três levantamentos feitos em paralelo, que são o inventário de projetos com incerteza técnica genuína, a alocação de horas e gastos a cada projeto e a projeção do lucro real do exercício. É esse cruzamento que a frente de incentivos à inovação da Apter utiliza nos diagnósticos e nas simulações de benefício, porque é ele que mostra, antes do fechamento do ano, quanto do potencial teórico da Lei do Bem a empresa de fato conseguirá excluir.
Calcular a Lei do Bem é multiplicar dispêndio elegível, percentual de exclusão e alíquota efetiva, mas o valor que chega ao caixa depende do que acontece fora dessa multiplicação. Uma base de dispêndios mal segregada reduz o primeiro termo, a falta de controle sobre pesquisadores exclusivos e pedidos de patente trava o segundo e um lucro real insuficiente corta o resultado final sem direito a recuperação futura. Para a maioria das empresas do lucro real, o benefício fica entre 20,4% e 27,2% do investimento em P&D, e a diferença entre o potencial e o recuperado é definida durante o exercício, não no fechamento.

