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Delineamento e comparabilidade em preços de transferência
Fiscal e Compliance

Delineamento da transação e análise de comparabilidade em preços de transferência

Nenhum método de precificação do art. 11 pode ser aplicado antes de duas etapas obrigatórias serem cumpridas: o delineamento da transação controlada e a análise de comparabilidade, nos termos do art. 6º da Lei 14.596/2023.

Ronival Silva, Equipe de Conteúdo Apter · 13 de setembro de 2026 · 9 min de leitura
Validado tecnicamente por Ronival Silva, Diretor de Tax | Transfer Pricing

O delineamento da transação controlada e a análise de comparabilidade, nos termos do art. 6º da Lei 14.596/2023 é a base técnica que sustenta todo o resto do regime, e é também a etapa mais frequentemente subestimada por quem trata preços de transferência como um exercício de aplicar fórmula.

No panorama sobre o novo regime arm's length da Lei 14.596/2023, essas duas etapas aparecem resumidas como o mecanismo que verifica a conformidade com o art. 2º. Aqui, o objetivo é abrir cada uma das cinco frentes que compõem essa base: o delineamento propriamente dito, os fatores de comparabilidade, a análise funcional conhecida como FAR, o intervalo apropriado de comparáveis e o papel subsidiário das diretrizes da OCDE na interpretação de tudo isso.

O delineamento da transação controlada

O art. 7º da Lei 14.596/2023 disciplina o delineamento como uma reconstrução da transação a partir dos fatos e da conduta efetiva das partes, não como um exercício de leitura de contrato. A lei lista cinco elementos que essa reconstrução precisa considerar: os termos contratuais formalizados, as funções desempenhadas por cada parte com os ativos utilizados e os riscos assumidos, as características específicas do bem, direito ou serviço envolvido, as circunstâncias econômicas do mercado em que a transação ocorre e as estratégias de negócio das partes. Quando o que está escrito no contrato diverge do que as partes efetivamente fazem, prevalece a conduta efetiva, conforme o §2º do próprio art. 7º.

Esse ponto tem uma consequência prática que poucas empresas antecipam: um contrato bem redigido não é, por si só, prova de conformidade. Considere um contrato de prestação de serviços entre duas entidades do grupo que atribui formalmente à entidade brasileira apenas uma função de suporte administrativo, com remuneração baixa correspondente. Se, na prática, essa mesma entidade toma decisões estratégicas relevantes, assume risco de crédito perante clientes finais e emprega ativos intangíveis próprios no desempenho da atividade, o delineamento reconstrói a transação de acordo com essa realidade, não com a etiqueta contratual de "suporte administrativo". O art. 8º da lei vai além: quando se conclui que partes não relacionadas, agindo de forma comercialmente racional, não teriam realizado a transação nos termos delineados, ela pode ser desconsiderada ou substituída para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mesmo estando formalmente documentada.

O detalhamento artigo por artigo desse dispositivo, incluindo os cinco elementos do delineamento e o efeito prático do art. 8º sobre desconsideração de transações, é o assunto do artigo técnico desta camada dedicado ao delineamento da transação controlada.

Os fatores de comparabilidade

Delineada a transação, o art. 9º da lei determina que a análise de comparabilidade seja realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada com os de transações equivalentes entre partes não relacionadas. Essa comparação considera seis fatores: as características economicamente relevantes da transação controlada e das transações entre partes não relacionadas, a data em que umas e outras foram realizadas, a disponibilidade de informações que permita a comparação, a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado, a existência de incertezas de precificação ou de avaliação no momento da transação e a existência e a relevância de efeitos de sinergia de grupo, estes últimos disciplinados no art. 10. Cada um desses fatores pode, sozinho, inviabilizar uma comparação que pareceria razoável à primeira vista: uma transação comparável de dois anos atrás, numa economia com inflação relevante, pode não passar no teste de comparabilidade temporal sem ajuste; uma transação de um concorrente que nunca divulgou dados financeiros públicos pode não passar no teste de disponibilidade de informações confiáveis, por mais parecida que seja operacionalmente.

Na prática, encontrar transações comparáveis no Brasil costuma exigir o uso de bases de dados internacionais especializadas já que o mercado doméstico brasileiro raramente disponibiliza dados financeiros granulares o suficiente para sustentar uma comparação robusta sozinho. Quando as transações comparáveis disponíveis não são perfeitamente equivalentes à transação controlada oferecem caminhos de correção: o Anexo II trata do ajuste de comparabilidade pelo risco-país, o Anexo III do uso de dados de múltiplos anos e o Anexo IV do ajuste por netback, aplicados antes de se definir o intervalo apropriado. 

A profundidade real desse exercício, incluindo os critérios que decidem quando uma transação é comparável o suficiente e quando exige algum desses ajustes, é tratada no artigo desta camada dedicado aos fatores de comparabilidade.

A análise FAR: funções, ativos e riscos

Entre os cinco elementos do delineamento, um se tornou tão central na prática que ganhou identidade própria no vocabulário de preços de transferência: a análise FAR, sigla para funções, ativos e riscos. Ela decide, em última instância, qual parte de uma transação controlada deveria remunerar qual, com base em quem efetivamente desempenha as funções relevantes, quem controla os ativos usados na operação e quem assume os riscos que podem gerar perda ou ganho. Duas entidades do mesmo grupo, executando nominalmente a mesma atividade, podem ter remunerações de mercado completamente diferentes se uma delas concentra risco de estoque, de crédito ou de câmbio que a outra não assume.

Um exemplo ilustra bem essa lógica: uma distribuidora que compra estoque próprio, assume o risco de inadimplência de seus clientes e decide sozinha sua política comercial de preços tem um perfil de risco muito mais alto — e portanto uma remuneração de mercado esperada muito mais alta — do que uma distribuidora de baixo risco que atua por encomenda, sem estoque próprio, com preços definidos centralmente pela matriz e sem exposição a inadimplência. A análise FAR é o que diferencia essas duas situações, mesmo que ambas apareçam, num organograma simplificado, como "distribuidoras" do mesmo grupo.

A análise FAR também determina a escolha da parte testada — o termo técnico para a entidade, brasileira ou estrangeira, selecionada para servir de referência na aplicação do método mais apropriado — normalmente a parte com o perfil funcional mais simples de comparar. Como conduzir essa análise na prática, com mais exemplos de como funções, ativos e riscos se distribuem de forma desigual dentro de um mesmo grupo econômico, é o assunto do artigo técnico desta camada dedicado à análise FAR.

O intervalo apropriado de comparáveis

Depois de delineada a transação e reunidas as transações comparáveis, o art. 16 da lei estabelece como usar esses dados: quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis, esse intervalo apropriado será usado para determinar se a transação controlada está de acordo com o princípio do art. 2º. O §1º do art. 16 exige que essa determinação considere apenas os indicadores de maior grau de comparabilidade, excluindo os de grau inferior. Quando ainda existirem incertezas de comparabilidade que não possam ser precisamente ajustadas, o §2º determina o uso do intervalo interquartil, que descarta os 25% de observações mais baixas e os 25% mais altas da amostra, mantendo apenas a metade central; quando as transações comparáveis tiverem grau equivalente de comparabilidade e não houver essas incertezas, usa-se o intervalo completo, que aproveita toda a amostra sem descarte.

Considere uma amostra de dez empresas comparáveis com margens líquidas que vão de 2% a 14%. No intervalo completo, qualquer margem entre 2% e 14% estaria dentro do parâmetro aceitável. No intervalo interquartil, as duas ou três observações mais baixas e as duas ou três mais altas seriam descartadas antes de definir o intervalo de referência, o que tende a produzir uma faixa mais estreita e mais rigorosa. A escolha entre os dois métodos não é discricionária — depende diretamente do grau de incerteza de comparabilidade identificado na amostra, conforme os critérios do §2º.

Um detalhe da lei que costuma tranquilizar empresas preocupadas com a escassez de comparáveis no Brasil está no parágrafo único do art. 16: a transação controlada não pode ser desconsiderada ou substituída só porque não foram identificadas transações comparáveis entre partes não relacionadas. A ausência de comparáveis perfeitos não é, isoladamente, motivo para invalidar a análise. Como se calcula, na prática, o intervalo interquartil e em que situações ele diverge do intervalo completo é o assunto do artigo técnico desta camada dedicado ao intervalo apropriado.

O papel subsidiário das diretrizes da OCDE

Como a Lei 14.596/2023 foi redigida com forte inspiração nas diretrizes internacionais, é natural presumir que essas diretrizes se aplicam diretamente no Brasil. Não é bem assim. O art. 1º, §4º, da IN RFB nº 2.161/2023 estabelece que as diretrizes da OCDE, consubstanciadas no relatório de 2022, são fonte subsidiária para a interpretação e a integração das normas de preços de transferência, exceto se forem contrárias ou inconsistentes em relação à Lei 14.596/2023, à própria IN ou aos demais atos normativos da Receita Federal. A exigência de aprovação expressa pela Receita recai sobre as futuras alterações do relatório, não sobre o texto de 2022. Na prática, nas lacunas da lei e da IN, o texto internacional orienta a interpretação, mas nunca substitui o texto nacional.

Essa hierarquia importa na prática quando uma equipe de preços de transferência com experiência internacional, acostumada a aplicar diretamente o texto da OCDE em outras jurisdições, tenta replicar o mesmo raciocínio no Brasil sem verificar se aquele ponto específico das diretrizes é compatível com a Lei 14.596/2023, com a IN 2.161/2023 e com os demais atos normativos da Receita Federal do Brasil. O alcance exato dessa fonte subsidiária, incluindo situações em que a prática internacional diverge do texto brasileiro e qual documento prevalece nesses casos, é o assunto do artigo técnico desta camada dedicado a esse tema.

O que mudou na prática

A análise de comparabilidade deixou de ser um exercício isolado de conformidade com o IRPJ e a CSLL. A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a tributação sobre o consumo, trouxe uma lógica própria de valor de mercado para operações entre partes relacionadas: pelo art. 5º, IV, combinado com o art. 12, §4º, IV, o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado a parte relacionada tem a base do IBS e da CBS medida pelo valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. Não é o regime de preços de transferência e não se resolve com o mesmo estudo: a definição de partes relacionadas é a do próprio art. 5º e o parâmetro é de preço por operação, não de margem por exercício. O efeito prático é que a mesma operação intercompany passa a ser olhada por dois ângulos, cada um com o seu critério.

Ao mesmo tempo, a Escrituração Contábil Fiscal traz, desde o leiaute referente ao ano-calendário de 2023, um conjunto próprio de registros do Bloco X para preços de transferência, do X360 ao X375, com os desdobramentos do X375A ao X375E, o que multiplica os pontos de cruzamento automático entre o que a empresa declara na ECF e o que consta em sua documentação de preços de transferência.

Na prática, isso eleva o custo de um delineamento e de uma análise de comparabilidade malfeitos: divergências que antes passariam despercebidas hoje têm mais chance de ser identificadas por cruzamento automático de dados, antes mesmo de qualquer fiscalização presencial começar. Um estudo de comparabilidade que sirva apenas para preencher um campo do Local File, sem sustentar de fato a análise funcional por trás dele, tende a ruir no primeiro cruzamento de dados que a Receita Federal fizer entre a ECF, o Arquivo Local e as demais obrigações acessórias do contribuinte.

O delineamento da transação e a análise de comparabilidade não são etapas burocráticas que antecedem o verdadeiro trabalho de preços de transferência, elas são o verdadeiro trabalho. A escolha do método certo, tratada na camada seguinte desta série, só é confiável quando construída sobre um delineamento fiel à conduta real das partes e sobre uma base de comparáveis que resistiria ao escrutínio de uma fiscalização. Empresas que pulam direto para a aplicação de um método, sem essas duas etapas documentadas, constroem a análise sobre uma base que não sustenta revisão.
Ronival Silva, Diretor de Tax | Transfer Pricing


Perguntas frequentes

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Validação técnica
Ronival Silva
Diretor de Tax | Transfer Pricing

Lidera a prática de Transfer Pricing da Apter: estudos sob a Lei 14.596/2023, benchmarking internacional e documentação para grupos multinacionais. Mais de 15 anos de experiência em auditoria e consultoria, mais de 8 deles como gerente na PricewaterhouseCoopers, atendendo multinacionais de diversos setores, com sólida base em IFRS e US GAAP.

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