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Preços de transferência para médias empresas
Fiscal e Compliance

Preços de transferência para médias empresas: minha empresa precisa se adequar?

Uma empresa de médio porte é a mesma coisa que o alvo do art. 2º da Lei 14.596/2023: o gatilho da obrigação nunca foi o tamanho da empresa, é a existência de uma transação controlada.

Larissa Rocha, Equipe de Conteúdo Apter · 08 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
Validado tecnicamente por Larissa Rocha, Diretora de Tax | Transfer Pricing

Ter porte médio não afasta a empresa da Lei 14.596/2023. O critério que aciona a obrigação, previsto no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 3º da Lei, não é o tamanho do negócio: é a existência de uma transação controlada, isto é, qualquer relação comercial ou financeira com uma parte relacionada no exterior. No panorama sobre o novo regime arm's length, esse ponto aparece como um dos fundamentos do sistema; aqui, o objetivo é mostrar exatamente onde se rompe o mito de que preços de transferência é 'coisa de multinacional grande', e como identificar se sua empresa já está exposta ao regime, mesmo sem ter percebido.

Por que o porte nunca foi critério de dispensa

O art. 1º, parágrafo único, da Lei 14.596/2023 delimita o alcance da norma de forma objetiva: ela incide sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. Não há, nesse dispositivo, nenhuma referência a faturamento mínimo, número de funcionários ou porte econômico. Uma companhia de médio porte que importa insumos de uma controladora no exterior, ou que exporta para uma coligada, está sujeita ao mesmo princípio arm's length (art. 2º) e às mesmas exigências de delineamento da transação (art. 7º) e de análise de comparabilidade (art. 9º) que uma multinacional bilionária.

A diferença entre estar sujeita ao regime e ter que apresentar documentação formal

Um ponto que gera confusão recorrente é a diferença entre duas obrigações distintas. A primeira, a de observar o princípio arm's length na apuração do IRPJ e da CSLL, nasce da Lei 14.596/2023 e não tem limiar de valor algum: qualquer transação controlada precisa respeitar o art. 2º, independentemente do montante envolvido.  

A segunda, a de apresentar Arquivo Local e Arquivo Global formalmente à Receita Federal, é uma obrigação acessória trazida pela IN RFB nº 2.161/2023, e essa sim tem um limiar: abaixo de R$ 15 milhões em transações controladas no ano-calendário anterior, a empresa está dispensada da entrega dos arquivos, conforme o art. 57 da própria IN. Isso não significa dispensa da obrigação principal. 

Para quem está obrigado a entregar esses arquivos, o descumprimento sai caro. O art. 35 da Lei 14.596/2023, regulamentado pelo art. 66 da IN RFB nº 2.161/2023, prevê multa de 0,2% da receita bruta por mês-calendário de atraso na entrega, de 3% sobre a receita bruta quando a documentação não atende aos requisitos exigidos, e de até 5% sobre o valor da transação (ou 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional, a depender do arquivo) em caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas, com multa mínima de R$ 20 mil e máxima de R$ 5 milhões por ano-calendário. O pagamento da multa, vale destacar, não substitui a entrega em si nem impede que a fiscalização promova ajustes na apuração do IRPJ e da CSLL. 

O alcance para além de grupos multinacionais em sentido estrito

A extensão do regime também não se limita a transações dentro de um mesmo grupo econômico. O art. 40 da Lei 14.596/2023 alterou os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 para manter a extensão das regras a transações com qualquer entidade domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17%, e a entidades beneficiárias de regimes fiscais privilegiados, ainda que não exista vínculo societário formal entre as partes envolvidas.

Um fornecedor independente pode enquadrar sua empresa no regime

Esse ponto costuma pegar empresas de médio porte completamente desprevenidas, porque rompe a intuição de que preços de transferência só existe entre empresas do mesmo grupo. Considere uma indústria brasileira de médio porte que compra um componente específico de um fornecedor independente, sem qualquer relação societária, sediado numa jurisdição que tribute a renda a uma alíquota abaixo de 17%. Mesmo sem vínculo de controle, participação societária ou qualquer das oito hipóteses de partes relacionadas do art. 4º da lei, essa transação pode estar sujeita ao mesmo princípio arm's length do art. 2º, por força direta do art. 40. A empresa não precisa ter feito nenhuma escolha de planejamento tributário para se enquadrar; basta ter um fornecedor na jurisdição de risco.

Por que o risco costuma ser desconhecimento, não má-fé

Para esse perfil de empresa, o problema raramente é a intenção de reduzir a carga tributária de forma indevida. É a ausência de rotina. Departamentos fiscais dimensionados para o volume de operações domésticas da companhia normalmente não têm processo estabelecido para mapear transações internacionais sob a ótica de preços de transferência, simplesmente porque nunca precisaram fazer isso sob o regime antigo com a mesma disciplina analítica. Uma equipe acostumada à rotina fiscal doméstica, à apuração dos tributos correntes e ao cumprimento das obrigações acessórias do dia a dia não necessariamente associa uma compra pontual de um fornecedor estrangeiro a uma obrigação de delineamento e análise de comparabilidade. 

Essa lacuna também tem uma dimensão de estrutura organizacional. Em empresas de grande porte, a área de preços de transferência costuma ser uma função dedicada, separada do restante do departamento tributário, com equipe própria e rotina de revisão periódica. Em empresas de médio porte, a mesma pessoa que cuida da rotina fiscal doméstica e fecha a ECF é, muitas vezes, quem também deveria estar de olho em preços de transferência, sem ter recebido treinamento específico para isso nem tempo dedicado à tarefa. O risco não nasce de uma decisão consciente de ignorar a lei, nasce da ausência de um responsável claro por essa frente dentro da estrutura fiscal da empresa.

Sinais de que sua empresa pode estar exposta sem saber

Alguns sinais concretos ajudam a identificar essa exposição antes que a Receita Federal o faça. Transações recorrentes de importação ou exportação com uma matriz, filial, coligada ou controlada no exterior são o sinal mais óbvio, mas nem sempre o único.  

Compras de fornecedores independentes sediados em jurisdições de tributação favorecida, mesmo sem qualquer vínculo societário, também acionam o regime por força do art. 40. Uma reestruturação recente que envolveu constituição de entidade no exterior, ainda que pequena, exige reavaliação do enquadramento nas hipóteses de partes relacionadas. E contratos de distribuição exclusiva ou de licenciamento de marca com um fornecedor estrangeiro merecem atenção redobrada, porque o critério de influência do art. 4º pode alcançá-los mesmo sem participação societária cruzada, como discutido no artigo desta série sobre partes relacionadas. 

Um sinal adicional, menos óbvio, é a troca recente de fornecedor ou de estrutura de suprimentos internacional. Empresas de médio porte costumam revisar cadeia de fornecimento por motivos puramente comerciais (câmbio, prazo de entrega, qualidade), sem passar pelo crivo de preços de transferência, porque a decisão nunca foi tratada como uma questão tributária. Se essa troca envolveu concentrar compras em um único fornecedor com participação relevante no faturamento da empresa, ou migrar para um fornecedor sediado em jurisdição de tributação favorecida, o enquadramento no art. 40 pode ter mudado sem que ninguém na empresa tenha percebido a implicação fiscal da decisão comercial.

Nenhum desses sinais, isoladamente, significa automaticamente que a empresa está em situação irregular. Juntos, porém, significam que a empresa precisa incorporar à sua rotina fiscal o exercício de mapear suas transações internacionais à luz dos arts. 2º a 4º da Lei 14.596/2023, algo que a maioria das empresas de médio porte nunca fez, simplesmente porque nunca teve motivo aparente para fazer. Um teste de enquadramento estruturado, repetido periodicamente é a forma mais direta de descobrir, antes de qualquer fiscalização, se essa exposição já existe ou passou a existir na operação da empresa.
Larissa Rocha, Diretora de Tax | Transfer Pricing


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LR
Validação técnica
Larissa Rocha
Diretora de Tax | Transfer Pricing

Mais de 16 anos em preços de transferência e comércio exterior, incluindo 14 anos na Deloitte como Global Trade Advisory Senior Manager, liderando projetos de tributação cross-border para grupos multinacionais na América Latina.

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