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Transações controladas em preços de transferência
Fiscal e Compliance

O que é transação controlada em preços de transferência

Uma trading independente no meio da cadeia não tira sua empresa do radar da Receita. Entenda quando uma operação vira transação controlada, mesmo sem contrato direto entre as partes relacionadas.

Ronival Silva, Equipe de Conteúdo Apter · 28 de agosto de 2026 · 5 min de leitura
Validado tecnicamente por Ronival Silva, Diretor de Tax | Transfer Pricing

Definir se uma operação é uma transação controlada é o segundo filtro que decide se a Lei 14.596/2023 se aplica, logo depois de identificar as partes relacionadas envolvidas, que precisam estar no exterior por força do parágrafo único do art. 1º da lei. No panorama sobre o novo regime arm's length, esse conceito aparece resumido como o terceiro dos seis fundamentos do sistema; aqui, o objetivo é detalhar o texto legal, a taxonomia de modalidades prevista na regulamentação e o funcionamento das séries de transações.

O texto do art. 3º e a amplitude deliberada do conceito

O art. 3º da Lei 14.596/2023 define transação controlada como qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações. O art. 3º da IN RFB nº 2.161/2023 repete essa definição e a complementa com uma lista de oito modalidades que exemplificam, sem esgotar, o alcance do conceito: transação com bens tangíveis, incluídas as commodities; transação envolvendo intangíveis; serviços de qualquer tipo; contratos de compartilhamento de custos; reestruturação de negócios, incluído o encerramento ou a renegociação de relações comerciais ou financeiras; operações financeiras, incluídas operações de dívida, garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro; transações que envolvam disposição ou transferência de ativos, incluídas ações e outras participações societárias, ainda que em devolução ou subscrição de capital; e qualquer venda, cessão, empréstimo, locação, licenciamento, antecipação ou contribuição.

Essa lista deixa claro que transação controlada não é sinônimo de compra e venda de mercadorias entre matriz e filial. Uma reestruturação societária que redesenha funções e riscos entre entidades do grupo, um contrato de garantia intragrupo sem qualquer fluxo financeiro imediato, ou a simples cessão de um direito de uso de marca, todos se enquadram no conceito e, portanto, estão sujeitos ao princípio arm's length do art. 2º da lei, cada um com regras específicas de aplicação nos capítulos posteriores da norma. Cada um com regras específicas de aplicação nos capítulos posteriores da norma. Há ainda uma segunda porta de entrada no regime, prevista no §2º do art. 3º da IN 2.161/2023: também é tratada como controlada a transação realizada com entidade residente em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, mesmo sem qualquer vínculo societário entre as partes.

Transação, série de transações e arranjo: três termos com definição própria

O §1º do art. 3º da IN 2.161/2023 fixa o significado técnico de três expressões centrais para delimitar o alcance da norma. Transação compreende qualquer relação comercial ou financeira, incluídas práticas, entendimentos, ações ou omissões, independentemente de serem, ou pretenderem ser, legalmente exigíveis, e independentemente de seus termos estarem formalmente documentados. Série de transações inclui referência a mais de uma transação realizada em relação a um mesmo contrato ou arranjo, sejam elas realizadas em sequência identificável ou não. Arranjo, por fim, inclui qualquer estrutura, operação ou acordo de qualquer tipo.

A definição de série de transações é a que mais diverge da intuição inicial de quem lê a lei pela primeira vez. Ela não exige que as transações ocorram em ordem cronológica clara nem que envolvam exatamente as mesmas partes em cada etapa. Basta que integrem um mesmo contrato ou arranjo maior entre partes relacionadas. Na prática, isso significa que um conjunto de operações aparentemente desconectadas — um empréstimo aqui, uma cessão de ativo ali, um ajuste de preço meses depois — pode ser tratado pela autoridade fiscal como uma única transação controlada para fins de análise, se todas decorrerem do mesmo arranjo econômico entre as partes.

Transações indiretas e o papel do Anexo I da IN 2.161/2023

O §3º do art. 3º da IN 2.161/2023 remete ao Anexo I da instrução normativa para exemplificar arranjos que envolvam transações indiretas e séries de transações. O Anexo I esclarece que a existência de uma série de transações deve ser reconhecida mesmo quando não há, dentro da série, uma única transação da qual ambas as partes relacionadas sejam diretamente parte — situação típica de estruturas em que um intermediário independente participa de um ou mais elos da cadeia. As transações dentro dessa série também podem ocorrer de forma simultânea, e não necessariamente sequencial, desde que integrem o mesmo arranjo maior.

Esse ponto tem consequência prática direta para operações de exportação e importação estruturadas por meio de trading companies ou distribuidores independentes intermediários. A presença de um terceiro genuinamente não relacionado em algum elo da cadeia não retira, por si só, a operação do alcance da Lei 14.596/2023, se o arranjo como um todo conectar, ainda que indiretamente, duas partes relacionadas nas pontas da cadeia.

Por que o intermediário independente não isenta a operação do regime

O racional por trás dessa amplitude é evitar que a interposição de um terceiro se torne um mecanismo de planejamento para escapar do controle de preços de transferência. Considere uma exportadora brasileira que vende para uma trading independente, que revende para uma coligada da exportadora no exterior. O Exemplo 3 do Anexo I trata dessa estrutura e conclui que deve ser reconhecida transação controlada entre a exportadora e a coligada, sem exigir que preço e volume tenham sido previamente combinados entre elas nem que a trading atue como intermediária de baixo risco. Esses elementos reforçam o enquadramento, mas não são condição para ele. Ainda que a exportadora brasileira não tenha uma transação contratual direta com sua coligada, o arranjo econômico como um todo conecta as duas partes relacionadas, e a operação é tratada como uma série de transações sujeita ao art. 2º da lei.

Esse tipo de análise depende diretamente do delineamento da transação controlada previsto no art. 7º da lei, que reconstrói a operação a partir dos fatos e da conduta efetiva das partes, tema aprofundado no artigo sobre o princípio arm's length desta série. A identificação correta das partes relacionadas envolvidas, incluídas as nove hipóteses do art. 4º da IN 2.161/2023 detalhadas no artigo sobre partes relacionadas, é o passo anterior indispensável para reconhecer quando uma cadeia com intermediários configura, de fato, uma transação controlada.

Mapear as transações controladas do grupo exige ir além do organograma societário e olhar para o arranjo econômico completo de cada operação, incluídos os elos intermediados por terceiros independentes. Um mapa de transações que só considere relações contratuais diretas entre partes relacionadas deixa de fora exatamente o tipo de estrutura que o art. 3º da lei foi desenhado para alcançar.
Ronival Silva, Diretor de Tax | Transfer Pricing


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Validação técnica
Ronival Silva
Diretor de Tax | Transfer Pricing

Lidera a prática de Transfer Pricing da Apter: estudos sob a Lei 14.596/2023, benchmarking internacional e documentação para grupos multinacionais. Mais de 15 anos de experiência em auditoria e consultoria, mais de 8 deles como gerente na PricewaterhouseCoopers, atendendo multinacionais de diversos setores, com sólida base em IFRS e US GAAP.

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