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Preços de transferência no lucro real
Fiscal y Cumplimiento

Preços de transferência no lucro real, presumido e arbitrado

Trocar de regime tributário não muda uma vírgula na sua exposição a preços de transferência. Veja por que a Receita Federal não faz essa distinção, e o que isso significa na prática para cada sistemática de apuração.

Ronival Silva, Equipe de Conteúdo Apter · 03 de septiembre de 2026 · 7 min de lectura
Validado técnicamente por Ronival Silva, Diretor de Tax | Transfer Pricing

O regime de preços de transferência da Lei 14.596/2023 se aplica da mesma forma a empresas no lucro real, no lucro presumido e no lucro arbitrado: nenhum desses três regimes de apuração do IRPJ dispensa ou reduz a obrigação de observar o princípio arm's length. No panorama sobre o novo regime arm's length, esse ponto aparece resumido como um dos seis fundamentos do sistema; aqui, o objetivo é detalhar o que essa equivalência significa na prática para cada sistemática, incluindo pontos de atenção que a maioria das empresas nesses regimes ainda não percebeu que as afeta.

O que diz o art. 1º, §3º da IN RFB 2.161/2023

O art. 1º, §3º, da IN RFB nº 2.161/2023 resolve a questão de forma direta: a norma se aplica aos contribuintes sujeitos ao lucro real, ao lucro presumido e ao lucro arbitrado, sem qualquer distinção. O gatilho da obrigação não é a forma como a empresa apura o IRPJ, é a existência de uma transação controlada com parte relacionada no exterior, exatamente como estabelece o parágrafo único do art. 1º da Lei 14.596/2023. Uma empresa pode, inclusive, mudar de regime tributário de um ano para o outro sem que isso afete em nada sua exposição ao art. 2º da lei.

O que o regime de apuração muda é o momento de computar o ajuste, não a sujeição ao regime. O §5º do art. 49 da IN 2.161/2023 determina que o ajuste espontâneo e o ajuste primário sejam computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes aos períodos de apuração encerrados em 31 de dezembro, ainda que o regime de apuração seja trimestral, ressalvadas as hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, em que o ajuste é realizado na data do evento especial. O §6º complementa: na hipótese de opção pelo lucro real anual, os ajustes não se aplicam à apuração das bases de cálculo dos recolhimentos por estimativa. 

Por que a equivalência entre regimes surpreende o mercado

Essa equivalência costuma surpreender porque o senso comum tributário brasileiro associa preços de transferência a empresas grandes, no lucro real, com departamento fiscal robusto. A arquitetura da Lei 14.596/2023 rompe com essa associação de forma deliberada: o regime nasceu para testar a substância econômica de uma transação, não a sofisticação contábil de quem a realiza. Isso desloca o ponto de atenção para os regimes presumido e arbitrado.

Lucro presumido: o desafio de sustentar a evidência

O lucro presumido apura o IRPJ e a CSLL sobre uma base estimada da receita bruta trimestral, com percentuais de presunção que variam por atividade. Para o IRPJ, o art. 15 da Lei nº 9.249/1995 fixa 8% para comércio e indústria e 32% para a maioria dos serviços. Para a CSLL os percentuais são outros: o art. 20 da mesma lei prevê 12% para as demais receitas brutas e 32% para os serviços do art. 15, §1º, III. Essa sistemática dispensa a empresa de apurar o lucro contábil efetivo para fins de IRPJ, mas não dispensa a obrigação de comprovar que suas transações controladas com o exterior respeitam o princípio arm's length. São obrigações paralelas e independentes: uma define a base do imposto sobre a renda, a outra testa se o preço praticado numa transação específica está de acordo com o que partes independentes praticariam.

Na prática, empresas no lucro presumido normalmente não mantêm a mesma profundidade de escrituração contábil de uma empresa no lucro real, porque não precisam dela para calcular o próprio IRPJ. Isso não as dispensa de reunir evidências capazes de sustentar a conformidade com o art. 2º da Lei 14.596/2023 caso suas transações controladas ultrapassem os limiares de documentação da IN 2.161/2023. É comum que essas empresas descubram a exigência tarde, exatamente porque a rotina contábil do regime não gera, por si só, o tipo de documentação que o art. 2º passou a exigir. Vale registrar que dispensa de documentação não é dispensa de conformidade. O §3º do art. 57 da IN 2.161/2023 é expresso ao dizer que a dispensa não desobriga o contribuinte de aplicar a legislação de preços de transferência a todas as suas transações controladas. 

Quando o teto de R$ 78 milhões do lucro presumido cruza com o limiar de R$ 15 milhões da IN 2.161/2023

A opção pelo lucro presumido é permitida a pessoas jurídicas com receita bruta total igual ou inferior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior, conforme a Lei nº 9.718/1998. Essa margem é ampla, e é justamente aí que mora o ponto de atenção: uma empresa pode faturar até R$ 78 milhões e continuar no presumido, enquanto o limiar que dispensa a apresentação de documentação de preços de transferência, fixado pela IN 2.161/2023, é de apenas R$ 15 milhões em transações controladas no ano-calendário anterior. Não é o faturamento total da empresa que conta para esse segundo limiar, é o volume de transações controladas com o exterior, mas para uma empresa exportadora ou importadora com operação internacional relevante, os dois números podem se aproximar rapidamente. Uma empresa confortavelmente dentro do teto do lucro presumido pode, ao mesmo tempo, estar obrigada ao arquivo local sob a IN 2.161/2023, sem que a rotina contábil do regime presumido tenha, em algum momento, sinalizado essa obrigação. Vale precisar em que grau. O art. 57 escalona a exigência: abaixo de R$ 15 milhões há dispensa do Arquivo Local e também do Arquivo Global; de R$ 15 milhões a R$ 500 milhões aplica-se o Arquivo Local simplificado do art. 61; a partir de R$ 500 milhões vem o Arquivo Local completo dos arts. 59 e 60. Uma empresa no teto do presumido tende a cair na faixa simplificada, e não no regime completo.

Lucro arbitrado: o ajuste incide sobre uma base já estimada

O lucro arbitrado é aplicado quando ocorre alguma das hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.981/1995: a empresa obrigada ao lucro real não mantém escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, deixa de elaborar as demonstrações financeiras exigidas, ou sua escrituração revela indícios de fraude, vícios ou erros que a tornem imprestável para identificar a movimentação financeira efetiva. A base de cálculo do IRPJ passa a ser estimada a partir de percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta, quando ela é conhecida, ou arbitrada diretamente pela autoridade fiscal quando nem a receita é apurável com confiabilidade.

Arbitramento por iniciativa do contribuinte x arbitramento de ofício pela fiscalização

Há duas formas de chegar ao lucro arbitrado, com consequências diferentes para a análise de preços de transferência. A autoridade fiscal pode arbitrar em qualquer das hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.981/1995. O contribuinte, por sua vez, só pode adotar o auto-arbitramento quando conhecida a receita bruta, nos termos dos §§1º e 2º do mesmo artigo, recolhendo o IRPJ e a CSLL com base nos critérios do lucro arbitrado mesmo sem ter sido formalmente intimado pela fiscalização. Nesse cenário, a empresa ainda tem, em algum grau, controle sobre os dados de suas transações internacionais, mesmo que sua escrituração geral esteja comprometida. A situação mais crítica é outra. Quando a receita bruta não é conhecida, o art. 51 da mesma lei manda determinar o lucro arbitrado por procedimento de ofício, com bases alternativas de cálculo. Esse é o cenário em que a própria base factual da transação controlada, com datas, valores e partes envolvidas, provavelmente também está comprometida, o que torna qualquer análise de conformidade com o art. 2º da Lei 14.596/2023 substancialmente mais difícil de reconstruir depois do fato. 

Lucro real: a base mais preparada, mas não imune a erro

Empresas no lucro real têm, em tese, a base contábil mais completa para sustentar a conformidade com o art. 2º, já apuram o resultado contábil efetivo do período. Essa vantagem estrutural, no entanto, não elimina o risco de erro. A armadilha mais comum nesse regime não é a falta de dado contábil, é a falsa sensação de que ter a contabilidade completa equivale a ter a análise de preços de transferência pronta. Delineamento da transação, seleção do método mais apropriado e construção de uma base de comparáveis são exercícios analíticos distintos da escrituração contábil, e uma empresa no lucro real pode ter livros perfeitos e, ainda assim, nunca ter feito essa análise.

Independentemente do regime de apuração do IRPJ da sua empresa, revisar se a política de preços de transferência está sustentada por delineamento e comparáveis reais, e não apenas pela robustez da contabilidade, é o que decide se a empresa está preparada para o novo regime. Mapear o enquadramento por regime tributário é o primeiro passo para identificar exatamente que tipo de evidência falta reunir em cada caso.
Ronival Silva, Diretor de Tax | Transfer Pricing


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Validación técnica
Ronival Silva
Diretor de Tax | Transfer Pricing

Lidera a prática de Transfer Pricing da Apter: estudos sob a Lei 14.596/2023, benchmarking internacional e documentação para grupos multinacionais. Mais de 15 anos de experiência em auditoria e consultoria, mais de 8 deles como gerente na PricewaterhouseCoopers, atendendo multinacionais de diversos setores, com sólida base em IFRS e US GAAP.

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